- 1 -As instalações de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850ºC durante, pelo menos, dois segundos.
- 2 -Tratando-se, contudo, de co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.
Artigo 20.º — Instalações de co-incineração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013