- 1 -O operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que respeita à entrega e à recepção de resíduos, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os efeitos negativos para o ambiente decorrentes dessas operações, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior devem contemplar, no mínimo, os requisitos constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 23.º
- 3 -Previamente à recepção de resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de uma descrição dos mesmos que lhe permita determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, classificando cada categoria, sempre que possível, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.
Artigo 22.º — Disposições comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013