- 1 -A exploração das instalações de incineração deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3% ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5% do peso (sobre matéria seca) do material.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, serão utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.
- 3 -Os resíduos hospitalares infecciosos deverão ser colocados directamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa.
- 4 -Todo o calor gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração deve ser, sempre que viável, recuperado.
Artigo 24.º — Exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013