- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Capacidade nominal» a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem a instalação de incineração, tal como definido pelo construtor e confirmado pelo operador, tendo devida e nomeadamente em conta o poder calorífico dos resíduos, expresso em quantidade de resíduos incinerados por hora;
- b)«Dioxinas e furanos» todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enumerados no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
- c)«Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído a partir de fontes pontuais ou difusas da instalação para a atmosfera, água ou solo;
- d)«Instalação de co-incineração» uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação, abrangendo-se nesta definição:
- i)O local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;
- ii)Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;
- iii)Os fornos e as caldeiras;
- iv)Os meios para o tratamento dos efluentes gasosos;
- v)O equipamento, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;
- vi)As chaminés;
- vii)Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de co-incineração e de registo e monitorização das condições de co-incineração;
- e)«Instalação de incineração» qualquer unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, incluindo a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou os processos de plasma, desde que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas, abrangendo-se nesta definição:
- i)O local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;
- ii)Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;
- iii)Os fornos, as caldeiras e o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos;
- iv)Os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;
- v)As chaminés;
- vi)Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração;
- f)«Instalação de incineração ou de co-incineração existente» uma instalação:
- i)Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de Dezembro de 2002;
- ii)Autorizada antes de 28 de Dezembro de 2002, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2003;
- iii)Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de Dezembro de 2002, um pedido de autorização e desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 28 de Dezembro de 2004;
- g)«Licença de instalação e licença de exploração» a decisão escrita que autoriza a implantação (licença de instalação) e o funcionamento (licença de exploração) de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, sob reserva da observância de determinadas condições que garantam que a instalação preenche todos os requisitos exigidos pelo presente diploma;
- h)«Operador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela exploração e controlo da instalação de incineração ou co-incineração ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;
- i)«Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos, nos estados sólido, líquido ou pastoso, abrangidos pela previsão da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- j)«Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características susceptíveis de causar dano para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na Lista Europeia de Resíduos;
- l)«Resíduos produzidos na instalação de incineração ou de co-incineração» qualquer material líquido, sólido ou pastoso, incluindo escórias e cinzas de fundo, cinzas volantes e partículas da caldeira, produtos de reacção sólidos provenientes do tratamento de gases, lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais, catalisadores usados e carvão activado usado, definido como resíduo pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, gerado pelo processo de incineração ou de co-incineração, pelo tratamento de efluentes gasosos ou de águas residuais ou por outros processos executados na instalação de incineração ou de co-incineração;
- m)«Resíduos urbanos mistos» os resíduos domésticos, do comércio, da indústria, de instituições ou de serviços, com uma natureza e composição similares à dos resíduos domésticos, com exclusão dos resíduos referidos na posição 20 01 da Lista Europeia de Resíduos, recolhidos separadamente na fonte, bem como na posição 20 02 da mesma Lista;
- n)«Valores limites de emissão» a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, concentração, percentagem e ou nível de uma emissão, que não pode ser excedida durante um ou mais períodos de tempo.
- 2 -Sempre que a co-incineração se der de forma que o objectivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração, nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1.
Artigo 3.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013