- 1 -A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efectuada nas instalações de incineração ou co-incineração, em harmonia com as técnicas estabelecidas no anexo III, e de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Monitorização em contínuo de NO(índice x), desde que os valores limites estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, HCl, HF e SO(índice 2), sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5;
- b)Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 6:
- i)Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, nos termos averbados na autorização da instalação;
- ii)Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;
- c)Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses.
- 3 -Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.
- 4 -Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores limites de emissão não são excedidos.
- 5 -Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2.
- 6 -Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.
- 7 -Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO(índice 2) previstas na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de harmonia com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, desde que o operador faça prova de que as respectivas emissões nunca ultrapassarão os valores limites estabelecidos.
- 8 -A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano para uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano para uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, desde que as emissões resultantes da co-incineração ou da incineração sejam inferiores a 50% dos valores limites de emissão determinados de acordo, respectivamente, com o estabelecido no anexo II ou no anexo V do presente diploma, e, ainda, desde que se encontrem disponíveis os critérios relativos aos requisitos a preencher, a definir pela Comissão Europeia, baseados, pelo menos, no disposto nas alíneas a) e d) do número seguinte.
- 9 -Transitoriamente, até 1 de Janeiro de 2005, a autoridade competente pode autorizar, na respectiva licença de instalação, a redução da frequência a que alude o número anterior, ainda que não se encontrem disponíveis os critérios referidos na parte final da mesma disposição, desde que, cumulativamente:
- a)Os resíduos a co-incinerar ou a incinerar consistam apenas em determinadas fracções combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, convenientemente especificados com base na avaliação referida na alínea d) seguinte;
- b)Se encontrem disponíveis os critérios nacionais de qualidade relativos a este tipo de resíduos que tenham sido comunicados à Comissão Europeia pelo Instituto dos Resíduos;
- c)A co-incineração ou a incineração desses resíduos observe os planos de gestão de resíduos a que se refere o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- d)O operador demonstre à autoridade competente, através de uma avaliação baseada em dados relativos à qualidade desses resíduos e na monitorização das emissões dos referidos poluentes, que as emissões são, em quaisquer circunstâncias, significativamente inferiores aos valores limites constantes do anexo II ou do anexo V no tocante aos metais pesados, às dioxinas e aos furanos;
- e)Os critérios de qualidade e o novo período de monitorização pontual constem expressamente da licença da instalação.
- 10 -Sempre que a monitorização realizada indique que foram excedidos os valores limites de emissão fixados pelo presente diploma, o operador deve dar imediato conhecimento do mesmo à autoridade competente.
Artigo 30.º — Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013