- 1 -A autoridade competente fixa na licença da instalação o período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de tratamento ou de medição durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para a atmosfera e nas águas residuais tratadas poderão exceder os valores limites de emissão fixados.
- 2 -Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da instalação possam ser restabelecidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o período máximo ininterrupto durante o qual poderão ser excedidos os valores limites de emissão é de quatro horas, ao fim do qual serão imediatamente suspensas as operações de incineração de resíduos em curso na instalação de incineração ou de co-incineração ou na linha de incineração.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funcionamento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas.
- 5 -A duração a que se refere o número anterior aplica-se às linhas de toda a instalação que se encontrem ligadas a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos.
- 6 -Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/m3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos.
- 7 -Sem prejuízo da necessidade do cumprimento de todas as condições de concepção e de exploração previstas no presente diploma, designadamente das constantes do artigo 24.º, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os valores limites de emissão de CO e de COT para a atmosfera.
Artigo 35.º — Condições anormais de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013