Artigo 38.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 10/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os operadores estão sujeitos à cobrança de taxas pela prática dos seguintes actos pela autoridade competente:
- a)Pela concessão da licença de instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais;
- b)Por cada auto de vistoria, o montante equivalente a 50% do salário mínimo nacional;
- c)Pela concessão da licença de exploração da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais;
- d)Por cada averbamento às licenças de instalação e de exploração de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos resultante de revisão, renovação ou actualização, o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais.
- 2 -A liquidação das taxas referidas no número anterior deve ser efectuada no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento, por parte da autoridade competente.
- 3 -O produto da cobrança das taxas fixadas no n.º 1 reverte para as seguintes entidades:
- a)50% para a autoridade competente nos termos do presente diploma;
- b)40% para o Instituto dos Resíduos;
- c)10% para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional que assegura a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 36.º