- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, sem prejuízo do exercício das competências próprias das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestar aos representantes das entidades aí referidas toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e fiscalização nas instalações, nomeadamente no respeitante a colheita de amostras e disponibilização das informações solicitadas, sendo a obstrução ao exercício destas funções punida nos termos da lei geral.
Artigo 39.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013