- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A entrada em funcionamento de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos sem a licença prevista no artigo 5.º;
- b)A inobservância de qualquer das condições estabelecidas na licença a que se refere o artigo 5.º;
- c)A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 11.º;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)A violação das novas condições da licença em resultado da renovação ou actualização previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º e ou no n.º 2 do artigo 17.º;
- j)A violação das obrigações previstas no artigo 18.º;
- l)O incumprimento de qualquer das condições de concepção, construção e exploração das instalações de incineração e de co-incineração, definidas nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º;
- m)(Revogada.)
- n)A violação das condições de entrega e de recepção de resíduos definidas nos artigos 22.º e 23.º;
- o)O incumprimento das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos artigos 26.º e ou 27.º;
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)O incumprimento dos valores limites estabelecidos no artigo 34.º;
- v)A violação de qualquer das condições anormais de exploração fixadas no artigo 35.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- b)A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
- c)A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
- d)O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos do artigo 29.º;
- e)O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
- f)O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
- g)O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- b)A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 41.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/08/2013