Artigo 47.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
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- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão Europeia, previstas no presente diploma.