- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão Europeia, previstas no presente diploma.
Artigo 47.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013