- 1 -O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, que aprovou o projecto «Documento único automóvel», é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, tendo em conta as especificidades regionais, proceder à adaptação do regime previsto no decreto-lei referido no número anterior, designadamente no que respeita à determinação da entidade competente dos Governos Regionais para a prática de determinados actos quando os serviços envolvidos estejam regionalizados, tais como:
- a)Determinar as entidades competentes para a emissão da portaria referida no n.º 2 do seu artigo 3.º;
- b)Determinar as entidades competentes para a emissão dos despachos previstos no n.º 2 do seu artigo 6.º e no seu artigo 20.º;
- c)Determinar as entidades competentes para a celebração dos protocolos referidos no seu artigo 8.º
- 3 -Os serviços situados nas Regiões Autónomas que praticarem os actos relativos aos veículos devem entregar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um montante correspondente às despesas de emissão do certificado de matrícula em que esta venha a incorrer, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as entidades competentes das Regiões Autónomas e o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 1.º — Aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 23/05/2006