Os artigos 7.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A DGRN deve compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos em que este venha a incorrer com a emissão dos certificados de matrícula, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades.