O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, 182/2002, de 20 de Agosto, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...