Artigo 2.º
Excepções
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao contrato de concessão referido no artigo anterior não é aplicável a legislação em vigor que verse sobre as matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível, em particular as disposições e actos legislativos referidos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 2 -Não é igualmente aplicável ao procedimento referido no artigo anterior o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.