- 1 -Ao contrato de concessão referido no artigo anterior não é aplicável a legislação em vigor que verse sobre as matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível, em particular as disposições e actos legislativos referidos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 2 -Não é igualmente aplicável ao procedimento referido no artigo anterior o artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 2.º — Excepções
Vigente desde: 27/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2008
Referências (3)
- Artigo 1.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- Artigo 465.º do Código CCPexterno