Prevê meios complementares de prova no âmbito da instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho
Diligências complementares de prova
Processos pendentes
O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães.
Promulgado em 2 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.