- 1 -Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autoridade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, quando esta tenha por objecto qualquer instituição.
- 2 -O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados membros.
- 3 -O Banco de Portugal, sempre que receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma instituição, deve notificar imediatamente as entidades que gerem os sistemas.
Artigo 9.º — Notificações
Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2011