- 1 -O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objecto seja efectivamente prestado.
- 2 -Considera-se prestada a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário.
Artigo 6.º — Desapossamento
Vigente desde: 29/06/2011
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Em vigor desde 29/06/2011