Artigo 18.º
Resultados do rastreio
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquire o estatuto indemne (A4).
- 2 -Se numa exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) é retirado, passando o efetivo a ser considerado como infetado (A2).
- 3 -No caso dos suínos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.
- 4 -Se a serologia referida no número anterior:
- a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);
- b)For positiva o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A4).
- 5 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.