- 1 -Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquire o estatuto sanitário em saneamento (A3).
- 2 -Os efetivos com resultado positivo no rastreio adquirem a classificação sanitária de efetivos positivos (A2).
- 3 -No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
- 4 -Se a serologia referida no número anterior:
- a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);
- b)For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).
- 5 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 18.º — Resultados do rastreio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original