Artigo 22.º
Resultados do rastreio
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5).
- 2 -Se o efetivo apresentar resultado positivo adquire o estatuto indemne suspensa (A4S), até ser feito o rastreio serológico adicional.
- 3 -No caso dos efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos.
- 4 -Se a serologia referida no número anterior:
- a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5);
- b)For positiva aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional;
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto oficialmente indemne (A5).
- 5 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.