1 - A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores determina que:
b) Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o rastreio serológico adicional;
b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto indemne suspenso (A4S);
3 - A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda determina que:
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto oficialmente indemne (A5);
b) Se numa exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, até ser efetuado o rastreio serológico adicional, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S);
4 - Para efeito do disposto no número anterior, no caso das explorações sem animais de reprodução nas quais seja detetado um suíno positivo, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2).
5 - Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:
a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5);
b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).
6 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.