- 1 -Se a totalidade dos suínos apresentar um resultado negativo no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).
- 2 -No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
- 3 -Se a serologia referida no número anterior:
- a)For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);
- b)Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de resultado decisório para aquisição do estatuto indemne (A4).
- 4 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 28.º — Resultados do rastreio de efetivos indemnes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original