Aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
O artigo 1.º do anexo iii do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Marcação
- 1 -A marca de exploração é o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na região de implantação, obedecendo às seguintes características:
- a)É constituída por cinco caracteres, resultantes da combinação de letras e algarismos, precedidas do código do país - PT;
- b)O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direção de serviços veterinários regional (DSVR), que, em combinação com o segundo carácter, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo-se a matrícula da exploração, para o concelho considerado, que é formada por dois algarismos e uma letra;
- c)A marca de centro de agrupamento de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra A no final;
- d)A marca de centro de colheita de sémen de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea a), acrescida da letra I no final.
- 2 -Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento.
- 3 -No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento.
- 4 -Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.
- 5 -Nenhum suíno pode deixar a exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respetiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca.
- 6 -Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.
- 7 -A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda.
- 8 -No caso de identificação por tatuagem, esta deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.
- 9 -A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.
- 10 -O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 161/2002, de 10 de julho.
Protocolos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Objeto
Estabelecem-se as normas técnicas a observar no Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado por PCEDA ou Plano.
Aplicação das medidas
As medidas de profilaxia previstas no presente Plano aplicam-se a todo o território nacional.
Classificação das explorações suínas
As explorações de suínos são classificadas de acordo com a estrutura de produção no seguinte:
Definições
Entidades competentes
A execução e gestão do PCEDA compete:
Competências da DGAV
Compete à DGAV:
Competências do INIAV
Compete ao INIAV:
Competências dos laboratórios de diagnóstico
Compete aos laboratórios de diagnóstico:
Competência dos médicos veterinários
Aos médicos veterinários que celebram protocolos de colaboração com a DGAV compete:
Obrigações dos produtores e comerciantes
Compete aos produtores e aos comerciantes de suínos:
Obrigatoriedade da declaração da doença
A doença de Aujeszky é uma doença de declaração obrigatória, nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de fevereiro, e 69/93, de 10 de março, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelas Portarias n.os 268/76, de 28 de abril, e 82/95, de 30 de janeiro, e do artigo 12.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.
Classificação sanitária dos efetivos
Suspensão da classificação sanitária dos efetivos
Avaliação epidemiológica
Execução
Amostra
Soros com resultado prejudicado
Aquisição de estatuto sanitário em saneamento
Resultados do rastreio
Aquisição de estatuto indemne
Resultados dos rastreios
1 - A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores, determina que:
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um segundo rastreio aos suínos de reprodução;
b) Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como positivo (A2);
c) Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
2 - Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
a) For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para efetuar o segundo rastreio.
3 - A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda, determina que:
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto indemne (A4);
4 - Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).
5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 4, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
6 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e, por um período de tempo a definir, podem ser determinados os procedimentos a adotar no caso de se detetar a presença nos suínos reprodutores de um número de suínos serologicamente positivos não superior a 1 %.
Aquisição de estatuto oficialmente indemne
Resultados do rastreio
1 - A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores determina que:
b) Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o rastreio serológico adicional;
b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto indemne suspenso (A4S);
3 - A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda determina que:
a) Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto oficialmente indemne (A5);
b) Se numa exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, até ser efetuado o rastreio serológico adicional, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S);
4 - Para efeito do disposto no número anterior, no caso das explorações sem animais de reprodução nas quais seja detetado um suíno positivo, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2).
5 - Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:
a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5);
b) For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).
6 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Manutenção de estatuto sanitário indemne
Resultados do rastreio do efetivo indemne
Manutenção do estatuto sanitário oficialmente indemne
Resultados do rastreio de efetivo oficialmente indemne
Reações serológicas positivas em efetivos indemnes
Resultados do rastreio de efetivos indemnes
Outros resultados de efetivos indemnes
Reações serológicas positivas em efetivos oficialmente indemnes
Resultados do rastreio de efetivos oficialmente indemnes
Outros resultados de efetivos oficialmente indemnes
Rastreio serológico nos efetivos positivos (A2)
As explorações onde tenham sido detetados suínos positivos podem ser sujeitas a medidas específicas, as quais são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Rastreio serológico nos suínos de substituição nascidos e criados na própria exploração
Rastreio serológico nos centros de colheita de sémen
Rastreios serológicos em matadouros
De forma a caracterizar a situação de circulação do vírus da doença de Aujeszky e a controlar a aplicação das vacinas utilizadas, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de rastreios serológicos em matadouros.
Exceções à obrigatoriedade do rastreio serológico
Abate voluntário
Obrigatoriedade de vacinação
Administração da vacinação
Exceções à obrigatoriedade da vacinação
Medidas administrativas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de incumprimento da obrigação prevista no artigo 39.º, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar:
Região e zona epidemiológica
Regras gerais
Movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido
Movimentação de suínos de efetivos positivos
Movimentação de suínos de substituição
Movimentação para explorações de recria e ou acabamento
Registo de explorações
Condições de funcionamento dos centros de agrupamento e entrepostos de suínos
Para efeitos do presente Plano, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho, os centros de agrupamento e entrepostos de suínos devem satisfazer as seguintes condições de funcionamento:
Sequestro sanitário
Medidas de polícia sanitária
Contraordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
Compete à DGAV assegurar a fiscalização e a observância das normas constantes do presente Plano.
Instrução e decisão
Destino das coimas
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente Plano é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Aplicação às Regiões Autónomas
Aspetos financeiros
O custo das vacinações, das colheitas de sangue e o pagamento das análises laboratoriais no âmbito da aplicação do presente Plano são suportados pelo produtor.
Comunicações
As comunicações a realizar para efeitos do presente Plano devem ser efetuadas preferencialmente, por via eletrónica.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º do Plano)
Para que um país ou uma zona possam ser reconhecidos como provisoriamente oficialmente indemne ou oficialmente indemne da doença de Aujeszky, deve obedecer às seguintes condições: