- 1 -Se a totalidade do efetivo apresentar resultado negativo mantém o estatuto de oficialmente indemne (A5).
- 2 -No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
- 3 -Se a serologia referida número anterior:
- a)For negativa, o efetivo mantém o estatuto oficialmente indemne (A5);
- b)Se mantiver duvidosa, deve ser repetida até obtenção de resultado decisório para aquisição do estatuto oficialmente indemne (A5).
- 4 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 31.º — Resultados do rastreio de efetivos oficialmente indemnes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original