- 1 -Excetuam-se da obrigatoriedade da vacinação:
- a)Os efetivos classificados como indemnes (A4), para os quais tenha sido concedida pela DGAV uma autorização para suspensão da vacinação;
- b)Os efetivos oficialmente indemnes (A5);
- c)Os efetivos nos entrepostos de suínos para abate e nos centros de agrupamento;
- d)Os suínos em que o tempo que medeia entre as datas previstas da vacinação e a do abate seja inferior a 30 dias.
- 2 -Para efeitos da autorização referida na alínea a) do número anterior o produtor deve apresentar um requerimento, o qual deve estar acompanhado do relatório técnico do médico veterinário que fundamente a atribuição do estatuto oficialmente indemne (A5).
- 3 -Por razões epidemiológicas, o médico veterinário pode propor para aprovação da DGAV, um programa de vacinação específico, desde que satisfaça no mínimo as condições previstas no artigo 39.º
- 4 -Nos termos do disposto no número anterior, podem ser aprovados, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os programas de vacinação específicos em regiões de baixo risco de transmissão de doença.
Artigo 41.º — Exceções à obrigatoriedade da vacinação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original