Artigo 41.º
Exceções à obrigatoriedade da vacinação
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Excetuam-se da obrigatoriedade da vacinação:
- a)Os efetivos classificados como indemnes (A4), para os quais tenha existido uma autorização concedida pela DGAV para suspensão da vacinação;
- b)Os efetivos oficialmente indemnes (A5);
- c)Os efetivos dos entrepostos de suínos para abate e dos centros de agrupamento;
- d)Os suínos em que o tempo que medeia entre as datas previstas da vacinação e a do abate seja inferior a 30 dias.
- 2 -Para efeitos da autorização referida na alínea a) do número anterior o produtor deve apresentar um requerimento, o qual deve estar acompanhado do relatório técnico do médico veterinário que fundamente a atribuição do estatuto oficialmente indemne (A5).
- 3 -Por razões epidemiológicas, o médico veterinário pode propor para aprovação da DGAV, um programa de vacinação específico, desde que satisfaça no mínimo as condições previstas no artigo 39.º