- 1 -Para efeitos da execução do PCEDA o território nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios:
- a)Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
- i)Portugal Continental - Unidade Territorial Estatísticas de Nível III (NUT III);
- ii)Outras partes do território nacional - Ilhas.
- b)Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, correspondente a uma freguesia ou a um concelho, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.
- a)Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
- 2 -A zona epidemiológica referida na alínea b) do número anterior classifica-se como:
- a)«Zona indemne» zona epidemiológica em que todas as explorações adquiriram a classificação sanitária indemne;
- b)«Zona oficialmente indemne» zona epidemiológica em que todos os efetivos adquiriram a classificação sanitária oficialmente indemne.
Artigo 42.º — Região e zona epidemiológica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original