Artigo 42.º
Região e zona epidemiológica
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
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- 1 -Para efeitos da execução do PCEDA o território nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios:
- a)Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
- i)Portugal Continental - Unidade Territorial Estatísticas de Nível III (NUT III);
- ii)Outras partes do território nacional - Ilhas.
- b)Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.
- a)Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
- 2 -A zona epidemiológica referida na alínea anterior classifica-se como:
- a)«Zona provisoriamente oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 1 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante;
- b)«Zona oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 2 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante.