- 1 -As explorações de recria e ou acabamento só podem adquirir suínos em efetivos classificados em saneamento (A3), indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5), exceto nos casos previstos no artigo 45.º
- 2 -As explorações de recria e ou acabamento em vazio, quando do seu repovoamento adquirem a classificação sanitária do efetivo de origem se forem respeitadas todas as medidas de profilaxia sanitária determinadas pela DGAV.
- 3 -Caso não sejam cumpridas as medidas referidas no número anterior, a classificação sanitária do efetivo de destino deve ser desconhecido (A1).
- 4 -Em caso de aquisição de suínos provenientes de várias origens, deve ser atribuída ao efetivo, a classificação sanitária do efetivo com a classificação mais baixa.
- 5 -Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a data a partir da qual as explorações de recria e ou acabamento deixam de poder receber suínos provenientes de efetivos classificados de positivos (A2) ou em saneamento (A3).
Artigo 47.º — Movimentação para explorações de recria e ou acabamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original