- 1 -Pode ser determinado o sequestro sanitário, sempre que for detetado um animal positivo na exploração.
- 2 -As explorações classificadas como positivas (A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações previstas no presente Plano.
Artigo 50.º — Sequestro sanitário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2012
Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)
Original