Artigo 50.º
Sequestro sanitário
Redação registada como em vigor em 20/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pode ser determinado o sequestro sanitário, sempre que for detetado um animal positivo na exploração.
- 2 -As explorações classificadas como positivas (A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações previstas no presente Plano.