- 1 -A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia, até 30 de junho de cada ano, os dados relativos ao ano civil anterior, referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, até 30 de abril de cada ano, as seguintes entidades comunicam à APA, I. P., os seguintes dados:
- a)A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) comunica os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento;
- b)O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), e Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), comunicam os dados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento, relativos às utilizações críticas enumeradas no Regulamento (UE) n.º 744/2010, da Comissão, de 18 de agosto de 2010;
- c)A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunicam, no âmbito das suas competências, os dados referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento.
- 3 -A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia, um mês antes das datas limite para as aplicações existentes ou das datas de interdição para as novas aplicações, fixadas no anexo ao Regulamento (UE) n.º 744/2010, da Comissão, de 18 de agosto de 2010, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento, os pedidos de derrogação efetuados neste âmbito.
- 4 -Para efeito do número anterior o INAC, I. P., e a DGAIED, no âmbito das suas competências, comunicam, logo que possível, até dois meses antes das datas aí referidas à APA, I. P., os pedidos de derrogação recebidos.
- 5 -A comunicação de dados pelas entidades referidas no n.º 2 deve ser efetuada em formato eletrónico e de acordo com o modelo a disponibilizar pela APA, I. P., no seu sítio na Internet.
- 6 -A APA, I. P., obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente artigo, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 14.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 27/05/2014