- 1 -As empresas que exploram um sistema fixo de proteção contra incêndios ou um extintor que contenha substâncias regulamentadas devem recorrer a um técnico qualificado, o qual, quando necessário, deve assegurar a adequada desmontagem e ou encaminhamento para o respetivo fabricante, do recipiente que contém a substância, associado ao sistema ou ao extintor.
- 2 -O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação das substâncias regulamentadas contidas no recipiente e assegurar o seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos.
Artigo 13.º — Recuperação de substâncias regulamentadas em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores
Vigente desde: 27/05/2014