- 1 -Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no Regulamento ou no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 2 -Sempre que o auto de notícia for levantado pela IGAMAOT, pela ASAE ou pela AT, a instrução do correspondente processo de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à autoridade autuante.
- 3 -Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa das referidas no número anterior, o mesmo é remetido à IGAMAOT, à ASAE ou à AT, de acordo com as respetivas competências, no prazo de 10 dias, para instrução do correspondente processo de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 4 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 18.º — Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias
Vigente desde: 27/05/2014