- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
- 2 -O produto das coimas, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 21.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 27/05/2014