São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, com exceção dos artigos 5.º, 5.º-A e 7.º-A;
- b)O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 9.º e as alíneas a), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere os artigos 8.º e 9.º)
Requisitos técnicos relativos à recolha, manuseamento, acondicionamento, transporte e armazenagem de substâncias regulamentadas
- 1 -Uma gestão adequada de certos tipos de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, nomeadamente, de refrigeração e de ar condicionado, passa pelo respeito de procedimentos adequados na sua recolha, acondicionamento e transporte, no trajeto que os conduz desde o seu utilizador final (doméstico ou industrial) até ao local de tratamento e, ainda, pela implementação posterior dos requisitos necessários ao seu correto desmantelamento.
- 2 -Nas intervenções em equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou deve ser respeitado o disposto na série de normas NP EN 378 para prevenir tanto os danos nos equipamentos como derrames de substâncias regulamentadas e dos óleos de lubrificação.
- 3 -Previamente ao tratamento de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, devem ser observados aspetos essenciais relativos às condições de armazenagem, nomeadamente, no que concerne à verificação do seu estado físico e de limpeza, aos procedimentos a levar a cabo durante o período de armazenagem e, ainda, às condições físicas e de segurança do próprio espaço de armazenagem. Neste sentido, na recolha e armazenagem deste tipo de equipamentos devem ser observados os seguintes aspetos:
- a)A receção dos equipamentos deve encontrar-se sujeita à aplicação efetiva de procedimentos que evitem a danificação da sua estrutura e componentes, assim como prevenir danos sobre o ambiente devidos a eventuais fugas de substâncias regulamentadas ou óleos lubrificantes;
- b)Em particular, devem ser implementadas medidas que previnam danos no circuito frigorífico;
- c)Devem encontrar-se previstos sistemas de recolha para eventuais fugas de substâncias regulamentadas com utilização de agentes/substâncias de absorção em quantidades suficientes.
- 4 -Nas operações de carga, transporte e descarga de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas, devem ser tomadas precauções especiais de forma a evitar perdas não controladas. No sentido de prevenir fugas de substâncias regulamentadas e outros poluentes, os equipamentos devem ser convenientemente acondicionados no veículo de transporte de forma a não se exercer pressão sobre o circuito e se evitarem danos nos mesmos.
- 5 -Nas operações de carga e descarga de equipamentos que contenham substâncias regulamentadas para os veículos de transporte, os equipamentos não devem sofrer choques mecânicos nem ser invertidos e devem ser colocados na vertical, de forma segura, evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte e sem se exercer pressão sobre o circuito.
- 6 -Nos resíduos de equipamentos com substâncias regulamentadas que se encontrem armazenados, para posterior remoção de substâncias regulamentadas em duas fases (extração dos fluidos frigorigéneos em fase separada do tratamento da espuma de isolamento), deve a respetiva extração de fluido ser efetuada num período que não ultrapasse os três meses.
- 7 -Os locais de armazenagem de equipamentos e reservatórios com substâncias regulamentadas que se destinem a recuperação devem ter piso impermeabilizado, ventilação adequada e, em função do mais adequado em cada caso específico, ser cobertos, equipados com bacia de retenção e ou com rede de drenagem com encaminhamento adequado de modo a prevenir derrames para o meio ambiente.
- 8 -Os equipamentos que contenham substâncias regulamentadas devem ser armazenados de forma a garantir a estabilidade de empilhamento e a prevenir fugas das referidas substâncias, preferencialmente, as alturas de empilhamento não devem ser superiores a 3,5 metros.
- 9 -Se os equipamentos tiverem sido previamente desmantelados, as condições de armazenagem dos componentes e peças devem assegurar a proteção das espumas, devendo ser removidos todos os objetos cortantes, e a altura de empilhamento das peças deve ser condicionada de modo a evitar o esmagamento das peças.
- 10 -Os locais de armazenagem devem evidenciar as condições de segurança, entre outras, interdição a acessos não autorizados. No caso de ser garantida a interdição de acessos não autorizados (quando os equipamentos são armazenados no interior de um edifício fechado, por exemplo), não é necessário retirar as portas dos equipamentos frigoríficos. As soluções técnicas apresentadas aplicam-se à recuperação, reciclagem e valorização de ODS contidas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores.
- 11 -A recuperação de substâncias regulamentadas deve ser efetuada com o menor número possível de etapas, devendo, a partir do momento em que seja iniciada, ser minimizados os tempos de armazenagem entre etapas. Geralmente o processo de tratamento é efetuado em duas etapas.
- a)Etapa 1:
- i)Todos os líquidos que contribuem para a contaminação das frações separadas durante ou após o processo de tratamento têm de ser obrigatoriamente retirados, devendo ser respeitada a normalização sectorial aplicável;
- ii)O fluido frigorigéneo deve ser separado do óleo de lubrificação;
- iii)O óleo do compressor com um teor inferior a 0.2 % (m/m) de substância regulamentada, pode ser reciclado ou incinerado;
- iv)O óleo do compressor com um teor igual ou superior a 0.2 % (m/m) de substância regulamentada deve ser destruído por uma das tecnologias aprovadas, enumeradas no anexo VII ao Regulamento.
- b)Etapa 2, a realizar após a etapa 1:
- i)Após o tratamento, as frações de poliuretano devem possuir um teor de substância regulamentada inferior a 0.2 % (m/m);
- ii)Após o tratamento, as frações metálicas ferrosas e não-ferrosas, devem possuir um teor de resíduos de poliuretano inferior a 0.3 % (m/m);
- iii)Após o tratamento, a fração de plástico deve possuir um teor de resíduos de poliuretano inferior a 0.5 % (m/m).
- a)Etapa 1:
- 12 -O uso de halons encontra-se hoje restrito à necessidade de responder a situações críticas com aplicação na proteção civil ou atividade militar, tendo sido proibida a sua produção. Enquanto não se encontrarem soluções completas em substâncias alternativas, a reciclagem e valorização de halons constitui um bom método para suprir futuras necessidades críticas. Por outro lado, a reciclagem, enquanto for legalmente possível, deve ser utilizada em detrimento da destruição.
- 13 -A reciclagem de halons consiste na remoção de contaminantes (óleos, hidrogénio, partículas) a partir de um processo de refrigeração e filtração de forma que o halon possa de novo ser reintroduzido num sistema de combate a incêndio. Para a reciclagem de halons, o sistema de bombagem deve permitir a transferência rápida e eficiente do halon líquido e gasoso do recipiente para o equipamento de reciclagem. O sistema de reciclagem pode incluir dois módulos funcionando de forma automática: 1) remoção de contaminantes por processo de filtração, e 2) remoção de hidrogénio por condensação do halon e purga do hidrogénio. A substituição dos filtros deve ser feita sem libertação de halons.
- 14 -A valorização dos halons envolve o seu reprocessamento gerando um produto com novas especificações através de processos de filtração, destilação, refrigeração e vaporização. Se o halon se mantiver contaminado, a única solução possível é a destruição.
- 15 -As substâncias regulamentadas e os produtos que contenham essas substâncias, apenas podem ser destruídos pelas tecnologias aprovadas, enumeradas no anexo VII do Regulamento.