- 1 -A recolha, manuseamento e acondicionamento de substâncias regulamentadas, devem respeitar os requisitos técnicos previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O detentor de recipientes que contenham substâncias regulamentadas deve cumprir o disposto na série de normas NP EN 378, bem como a demais regulamentação aplicável.
- 3 -Caso seja detetada fuga num recipiente que contenha substâncias regulamentadas, deve proceder-se à transferência da referida substância para outro recipiente, de modo a minimizar o risco de libertação para a atmosfera.
Artigo 8.º — Manuseamento e acondicionamento de substâncias regulamentadas
Vigente desde: 27/05/2014