- 1 -A armazenagem de recipientes contendo substâncias regulamentadas deve respeitar os requisitos técnicos previstos no anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -A armazenagem temporária de substâncias regulamentadas recuperadas de equipamentos ou sistemas só pode ocorrer por períodos iguais ou inferiores a um ano.
- 3 -O detentor de substâncias regulamentadas armazenadas deve manter atualizado, por um período mínimo de cinco anos, um registo das respetivas quantidades, origens e destinos.
Artigo 9.º — Armazenagem de substâncias regulamentadas
Vigente desde: 27/05/2014