- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem às câmaras municipais.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal onde se situa o mercado local de produtores.
Artigo 11.º — Fiscalização, instrução e decisão de processos
Vigente desde: 21/05/2015