Saltar para o conteúdo principal
Artigo 12.º
— Produto das coimas
Vigente desde: 21/05/2015
O produto das coimas reverte na totalidade para o município.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 11
Fiscalização, instrução e decisão de processos
Seguinte · Artigo 13
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho