- 1 -A instalação de um mercado local de produtores pode ser da iniciativa de uma autarquia, de um conjunto de autarquias, de um conjunto ou associação de produtores, de associações de desenvolvimento local ou de parcerias entre estas entidades.
- 2 -A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas está sujeita à apresentação de uma comunicação prévia à câmara municipal territorialmente competente.
- 3 -A comunicação prévia referida no número anterior é feita no Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e 10/2015, de 16 de janeiro, e deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do requerente, através do nome ou firma, número de identificação fiscal e indicação da respetiva morada ou sede;
- b)A indicação do local onde irá ser instalado o mercado local de produtores;
- c)A indicação da periodicidade e horário do mercado local de produtores;
- d)A indicação do tipo de bens a comercializar no mercado local de produtores;
- e)O regulamento interno do mercado local de produtores;
- f)O título de utilização do domínio público, sempre que o mercado local de produtores se realize em espaço público.
- 4 -As entidades privadas estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos no número anterior que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando tenham dado o seu consentimento para que a câmara municipal territorialmente competente proceda à sua obtenção.
Artigo 3.º — Instalação
Vigente desde: 21/05/2015