Os artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quando o montante a restituir não exceda o limite estabelecido no regime jurídico para a realização de despesas públicas para a autorização de despesas pelo membro do Governo responsável pela área setorial, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe à entidade competente nos termos do mesmo diploma.
- 6 -Quando o montante a restituir exceda o limite estabelecido no número anterior, a competência para autorização do respetivo processamento e pagamento cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 7 -As restituições ou reembolsos serão processados por abate à receita, sendo os respetivos procedimentos definidos por instruções da Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, é aplicável, com as necessárias adaptações, à reposição por compensação prevista no presente artigo.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em casos especiais, pode o membro do Governo que tutela o serviço, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão ii, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5 % da totalidade da quantia a repor, desde que não exceda 30 % do vencimento base, caso em que pode ser inferior ao limite de 5 %.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser determinada a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
- 2 -A competência para determinar a relevação mencionada no número anterior cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, até ao limite máximo por cada ano económico e por ministério, de (euro) 25 000 de relevação de quantias a repor.
- 3 -Uma vez excedido o montante mencionado no número anterior, a competência para determinar a relevação mencionada no n.º 1 cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A relevação prevista nos números anteriores não pode ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.