Os artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Relativamente às freguesias em que seja aplicado o regime simplificado, e sem prejuízo do recurso a soluções de serviços partilhados entre freguesias ou outras entidades da administração local, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente decreto-lei, por ausência de recursos humanos que preencham os requisitos do n.º 2 do presente artigo, a função do contabilista público pode ser assegurada por um contabilista certificado, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados anexos à Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, sem prejuízo de deter a formação específica em contabilidade pública referida no n.º 2.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Durante o ano de 2017 todas as entidades públicas devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o SNC-AP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A prestação de contas relativa aos anos de 2016 e 2017 a realizar, respetivamente, em 2017 e 2018 é efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016 e 2017.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2018.
- 2 -O n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017 e às entidades piloto referidas no artigo 11.º são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2016, as disposições constantes no presente decreto-lei.