Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:
- a)A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
- b)Os pedidos de parecer necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos se, 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, a mesma não se opuser.