- 1 -O trabalhador da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos tem direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no primeiro dia do ano letivo, até três horas por cada menor.
- 2 -A falta prevista no número anterior não determina a perda de qualquer direito do trabalhador e é considerada, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.
- 3 -Tendo em vista criar condições para o exercício efetivo do direito e de modo a salvaguardar o interesse público, evitando prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço, o empregador deve tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.
Artigo 3.º — Falta justificada para acompanhamento de menor no primeiro dia de escola
Vigente desde: 01/07/2019