- 1 -O IMT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação das entidades responsáveis pela manutenção através de medidas alternativas ao sistema de manutenção estabelecido no artigo anterior, nos seguintes casos:
- a)Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efetuada de acordo com a legislação desse país;
- b)Veículos utilizados em redes ou linhas de bitola diferente da rede principal da União Europeia relativamente aos quais o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 14.º é assegurado por acordos internacionais com países terceiros;
- c)Vagões de mercadorias e carruagens de passageiros que se encontrem em regime de utilização partilhada com países terceiros cuja bitola seja diferente da rede ferroviária principal da União Europeia;
- d)Veículos utilizados nas redes referidas no n.º 3 do artigo 2.º e equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de autorizações ad hoc do IMT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.
- 2 -As medidas alternativas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pela entidade emissora:
- a)No ato de registo dos veículos de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;
- b)No ato de emissão dos certificados de segurança únicos e das autorizações de segurança a empresas ferroviárias e ao gestor de infraestrutura nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º , quanto à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.
- 3 -As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 19.º
Artigo 15.º — Derrogações do sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção
Vigente desde: 13/10/2020
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Em vigor desde 13/10/2020