- 1 -A fim de facilitar a avaliação da consecução dos OCS e de permitir a monitorização da evolução geral da segurança ferroviária, o IMT, I. P., recolhe informações sobre os indicadores comuns de segurança (ICS), através dos relatórios anuais das empresas de transporte ferroviário e do gestor de infraestrutura, previstos no artigo 9.º
- 2 -Os ICS constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Indicadores comuns de segurança
Vigente desde: 13/10/2020
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Em vigor desde 13/10/2020