O artigo 6.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 6 -[...]
- 7 -Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que lhes tenha sido atribuído o código, nos termos do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, e sejam apresentados o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.
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